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Artigo 35.ºSujeição ao poder disciplinar

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -Os funcionários e agentes policiais ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data de início do exercício de funções.
2 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019