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Artigo 37.ºIndependência do procedimento disciplinar

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 -A absolvição ou condenação em processo-crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
3 -Sempre que o repute conveniente, a autoridade com competência disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento até que se conclua processo criminal pendente.

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Vigente desde: 29/07/2019