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Artigo 36.ºUnidade e acumulação de infracções

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019