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Artigo 47.ºAposentação compulsiva e demissão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 -As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a)Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;
b)Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;
c)Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;
d)Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;
e)Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;
f)Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência ou insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;
g)Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;
h)Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
i)Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;
j)Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a 5 dias seguidos ou 10 interpolados;
l)Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;
m)Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
n)For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

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