Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºSuspensão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019