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Artigo 49.ºDemissão

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
a)Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
c)Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º;
d)Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b),f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º
2 -Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

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