1 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:
a)Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;
b)Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento, no exercício das funções, e que revista natureza de crime público;
c)Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.
2 -A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.