Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.ºPrescrição da pena

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
a)Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
b)Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);
c)Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).
2 -No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/07/2019