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Artigo 57.ºCumprimento da pena

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.
2 -Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação.
3 -Se, por motivo de serviço, não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.
4 -O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.
5 -A vacatura do lugar ou cargo resultante da aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.

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Vigente desde: 29/07/2019