1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 -Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
3 -A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
4 -Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo será instaurado por esse facto novo processo disciplinar.