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Artigo 63.ºUnidade do processo. Acumulação de infracções

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -Quando a acusação tenha por objecto a imputação de faltas a que possa corresponder alguma das penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1, ou a do n.º 2, do artigo 25.º, é organizado um processo por cada arguido.
2 -Se estiver pendente mais de um processo disciplinar relativamente ao mesmo arguido, poderá efectuar-se a sua apensação, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.

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Vigente desde: 29/07/2019