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Artigo 64.ºForma dos actos

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir esse fim.
2 -O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.

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Vigente desde: 29/07/2019