O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.
Artigo 66.º — Direito subsidiário
RevogadoVigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/07/2019