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Artigo 70.ºCompetência para a instauração do processo

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -O processo inicia-se com o recebimento de auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
2 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia.
3 -Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico do escalão imediato.

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Vigente desde: 29/07/2019