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Artigo 71.ºDespacho liminar

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
1 -A entidade competente, em face dos documentos referidos no artigo anterior, decidirá, por despacho, da sequência do auto de notícia, queixa, participação ou requerimento.
2 -O despacho liminar, quando não determinar a investigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado e será notificado por escrito ao queixoso, participante ou requerente.

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Vigente desde: 29/07/2019