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Artigo 93.ºRecurso da decisão do comandante-geral

RevogadoVigente desde: 29/07/2019
Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.

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Vigente desde: 29/07/2019