1 -O interessado na revisão de processo disciplinar, directamente ou por intermédio de representante, apresentará requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 -O requerimento mencionará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo que ao recorrente pareçam justificar a revisão e será instruído com os novos elementos probatórios invocados.
3 -A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão não constitui fundamento de revisão.