1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo decidirá no prazo de 15 dias se deve ou não ser concedida a revisão.
2 -Do despacho que não conceda a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.
3 -Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.