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Lei n.º 7/90

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Sem texto consolidado para Artigo 124 em 20/02/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 125 em 20/02/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 126 em 20/02/1990

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Sem texto consolidado para Artigo 127 em 20/02/1990

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Anexo - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Título I - Princípios fundamentais

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Deveres gerais e especiais

Título II - Competência disciplinar

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Recompensas e seus efeitos

Capítulo III - Penas disciplinares, sanções acessórias e seus efeitos

Capítulo IV - Classes de comportamento

Título III - Responsabilidade disciplinar

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Aplicação e graduação das penas

Secção I - Penas que não inviabilizam a relação funcional

Secção II - Penas que inviabilizam a relação funcional

Capítulo III - Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Capítulo IV - Extinção da responsabilidade disciplinar

Título IV - Do processo disciplinar

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Formas de processo. Disposições comuns

Capítulo III - Processo comum

Secção I - Instrução

Secção II - Da acusação

Secção III - Da defesa

Secção IV - Decisão disciplinar

Capítulo IV - Dos recursos

Secção I - Recurso ordinário

Secção II - Recurso extraordinário

Capítulo V - Processo de averiguações

Capítulo VI - Processos de inquérito e de sindicância

Capítulo VII - Processo por falta de assiduidade

Título V - Reabilitação

Título VI - Conselho Superior de Justiça e Disciplina

Constituição

1 - O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
a) Comandante-geral, que preside;
b) 2.º comandante-geral;
c) Superintendente-geral;
d) Consultor jurídico do Comando-Geral;
e) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;
f) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;
g) O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.
2 - Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Título VII - Disposições finais e transitórias

Punições e recompensas anteriores

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento a que se refere o artigo 34.º, com os seguintes valores:
a) Uma transferência para outro comando ou serviço - 30;
b) Uma transferência dentro do mesmo comando ou serviço - 15;
c) Um dia de prisão - 4;
d) Um dia de detenção - 2;
e) Um dia de inactividade - 2;
f) Uma guarda ou piquete - 1;
g) Uma patrulha ou ronda - 0,5.
QUADRO ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)
QUADRO ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(ver documento original)