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Artigo 20.ºPrazos e locais de apresentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.
2 -A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
3 -Se não tiver sido apresentada directamente na Comissão Nacional, a declaração de objecção de consciência é-lhe enviada pelas entidades referidas no número anterior no prazo de cinco dias após a sua recepção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/1999

Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992

Até: 28/08/1999