Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºReconhecimento

Vigente desde: 12/05/1992
O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992