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Artigo 26.ºNotificação e comunicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -A deliberação da Comissão Nacional é notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.
2 -A deliberação que reconheça o estatuto de objector de consciência é comunicada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.
3 -O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento onde o interessado estiver recenseado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/1999

Lei n.º 138/99 - 1.ª Série(28/08/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992

Até: 28/08/1999