1 -No exercício das suas funções, a Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade.
2 -A decisão da Comissão Nacional referente ao reconhecimento do estatuto de objector de consciência é tomada por maioria de votos dos seus membros e devidamente fundamentada em acta, não podendo haver abstenções.
3 -A Comissão Nacional tem de decidir no prazo máximo de três meses contados da apresentação da declaração de objecção de consciência.