Artigo 27.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 28/08/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.
2 - O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.
3 - O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.