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Artigo 31.ºRegime disciplinar

Vigente desde: 12/05/1992
1 -Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com as seguintes adaptações:
a)À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;
b)Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;
c)Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.
2 -A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992