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Artigo 30.ºGabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

Vigente desde: 12/05/1992
1 -A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
2 -O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

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Versão 1

Vigente desde: 12/05/1992