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Artigo 14.ºDeveres dos Deputados

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/08/2019
1 -Constituem deveres dos Deputados:
a)Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b)Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c)Participar nas votações;
d)Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.
e)Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f)Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 -O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 24/08/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/1999

Até: 23/02/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 16/06/1999