Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºIndemnização por danos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2001
1 -Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 -Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001