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Artigo 17.ºUtilização de serviços postais e de comunicações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/02/2001
1 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 -É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 -As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001