Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºRegime de previdência

Versão 2Vigente desde: 10/10/2005
1 -Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 -No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 10/10/2005

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 10/10/2005