1 -Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 -Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 -Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.