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Artigo 23.ºFaltas

Versão 2Vigente desde: 04/07/2003
1 -Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 -Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 -O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 -Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2003

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 04/07/2003