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Artigo 4.ºSuspensão do mandato

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -Determinam a suspensão do mandato:
a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001