1 -Determinam a suspensão do mandato:
a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.