1 -Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 -Por motivo relevante entende-se:
a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c)Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
d)Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
3 -O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 -A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º