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Artigo 9.ºSubstituição dos Deputados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
1 -Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 -Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 -A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2019

Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/02/2001

Até: 13/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 23/02/2001