1 -Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 -A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.
3 -A autorização de despesas orçamentadas, cujo montante exceda o disposto no n.º 1, é da competência do Conselho Administrativo.