Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 22.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 29/02/1996
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Vigente desde: 29/02/1996