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Artigo 23.ºFundos permanentes

Vigente desde: 29/02/1996
O chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/02/1996