O chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.
Artigo 23.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 29/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/02/1996