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Artigo 11.ºFormas da dívida pública

Vigente desde: 03/02/1998
1 -A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:
a)Contrato;
b)Obrigações do Tesouro;
c)Bilhetes do Tesouro;
d)Certificados de aforro;
e)Certificados especiais de dívida pública;
f)Promissórias;
g)Outros valores representativos de dívida.
2 -A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escritural.
3 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.º 1.
4 -Até à respectiva extinção, serão ainda consideradas as seguintes formas de dívida pública directa:
5 -Por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, poderão ser estabelecidas outras formas de representação da dívida pública.

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Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998