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Artigo 12.ºGarantias da dívida pública

Vigente desde: 03/02/1998
O pagamento de juros e ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública directa serão assegurados pela totalidade das receitas não consignadas inscritas no Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998