Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºPrescrição da dívida pública

Vigente desde: 03/02/1998
1 -Os créditos correspondentes a juros e a rendas perpétuas prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do respectivo vencimento.
2 -Os créditos correspondentes ao capital mutuado e a rendas vitalícias prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, no prazo de 10 anos contados da data do respectivo vencimento ou do primeiro vencimento de juros ou rendas posterior ao dos últimos juros cobrados ou rendas recebidas, consoante a data que primeiro ocorrer.
3 -Aos prazos previstos nos números anteriores são aplicáveis as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998