Saltar para o conteudo principal

Artigo 15.ºInformação à Assembleia da República

Vigente desde: 03/02/1998
1 -O Governo, através do Ministro das Finanças, informará trimestralmente a Assembleia da República sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos nesta lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia da República poderá, a qualquer momento, convocar o presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público para audiência destinada a prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa efectuadas nos termos previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998