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Artigo 18.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 03/02/1998
Os princípios da presente lei aplicam-se à dívida pública directa de todas as entidades do sector público administrativo, sem prejuízo das disposições especiais da Lei das Finanças Regionais e da Lei das Finanças Locais.

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Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998