Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.
Artigo 17.º — Renúncia e imunidade
Vigente desde: 03/02/1998
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