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Artigo 17.ºRenúncia e imunidade

Vigente desde: 03/02/1998
Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania.

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Versão 1

Vigente desde: 03/02/1998