1 -O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as dotações dos correspondentes departamentos governamentais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta o financiamento do programa já efetuado entre 1 de janeiro de 2016 e a data de entrada em vigor da presente lei.