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d)...
e)Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias.
2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 -No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, sem limite;
b)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [((euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [(euro)80 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 80 000 - (euro) 7 035
c)Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80 000, o montante de (euro) 1 000.
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