1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CIRS, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Alterar o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A para 31 de agosto;
b)Alterar a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º, visando implementar um procedimento eletrónico;
c)Clarificar que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º tem como limite o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo;
d)Corrigir a remissão relativa ao número anterior constante do n.º 8 do artigo 31.º para o n.º 5 do mesmo artigo;
e)Eliminar, da parte final do n.º 3 do artigo 38.º, a proibição relativa à realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade;
f)Corrigir as remissões relativas às alíneas a) a h) e j) constantes do n.º 6 do artigo 78.º, para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo;
g)Corrigir as remissões relativas ao Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto constantes do n.º 1 do artigo 78.º-B, das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, do n.º 1 do artigo 78.º-F e da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º, para remissões para o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto;
h)Eliminar a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º;
i)Antecipar o prazo da entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º para o final do mês de janeiro;
j)Eliminar a referência a amortizações da alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º;
k)Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º e ao n.º 6 do artigo 78.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º