1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a)Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;
b)Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;
c)Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
d)Prever a aplicação de uma majoração de 30 % do limite máximo resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
e)Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.
3 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 106.º e 122.º do Código do IRC.
4 -A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: