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Artigo 141.ºAutorização legislativa relativa à reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

Vigente desde: 30/03/2016
a)Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
b)Prever que tal reavaliação é efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;
c)Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14 %, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;
d)Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;
e)Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016