A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data.
Artigo 174.º — Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
Vigente desde: 30/03/2016
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